quinta-feira, 8 de abril de 2010

PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

-instrumento estratégico na qualidade e defesa das águas-

1-O saneamento é um tema com estreita relação com a questão dos mananciais na cidade,embora não se limitando a essa região. A Lei Federal 11.445/2007 estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Em São Paulo, a condução do processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB ficou a cargo da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), ouvidas as Secretarias conexas. Por sua vez, a Lei Municipal 14.934/2009 orienta o desenvolvimento do Plano Municipal de Saneamento Básico-PMSB e autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos e convênios de fornecimento de serviços com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP, assim como a regulamentação e fiscalização pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo-ARSESP. Assim, no dia 8 de fevereiro se realizou a audiência pública o PMSB e do Convênio a ser celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, com anuência da SABESP e da ARSESP, no auditório da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania e no dia 10/03/2010 foi realizada a audiência do Contrato, a ser celebrado entre o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e a SABESP, sendo interveniente anuente a ARSESP. Os slides podem ser apreciados em http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/notici...

2-Embora ainda exista pendência no STF (Supremo Tribunal Federal) acerca da titularidade do poder concedente dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário houve um consenso de que no Município de São Paulo seria necessário disciplinar o tema, por esta razão a importância deste processo. O Convênio em questão terá vigência por 30 anos. No Capitulo I estabelece no item (i) que por “ consenso das partes que a ARSESP exerça a regulação, controle e fiscalização dos serviços”. Estabelecem também diretrizes estratégicas para a cidade que devem ser acompanhadas pelas conexões com qualidade da água, especialmente considerando-se que a cidade tem déficit de mais de 50% da água que consome. Para gerir o Convênio e o Contrato, o PMSB prevê um Comitê Gestor,com 3 membros indicados pelo Estado e 3 pelo Município. O Mandato é de 2 anos.Ali também diz que a SABESP não tem assento e voto no Comitê, mas pode participar e se manifestar sobre pautas e decisões do mesmo.


3-A Lei 14.934/2009 também cria o Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura. A cláusula XIV item “c” determina que a SABESP destine trimestralmente ao Fundo 7.5% da receita bruta obtida na capital, alem de investir no mínimo 13% em ações de saneamento básico ambiental de sua receita bruta obtida na capital. A política de água e saneamento articulada ao planejamento urbano com um conceito explicito de equilíbrio ambiental e intersetorialidade. Esta mesma Lei no art. 10 dispõe sobre a composição e a gestão do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e Infraestrutura compete ao Conselho Gestor integrado Por :I - Secretário Municipal de Habitação;II - Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente;III - Secretário do Governo Municipal; IV - Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras; V - Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano; VI - Secretário Municipal de Finanças; VII - Secretário Municipal de Planejamento; VIII - Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras; IX - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Habitação, indicado pelo próprio Conselho; X - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, indicado pelo próprio Conselho; XI - 1 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU, indicado pelo próprio Conselho. No § 1º. Determina que o Secretário Municipal de Habitação será o Presidente do Conselho Gestor, cabendo a Vice-Presidência ao Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente. No § 2º. Estabelece que os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos IX a XI do "caput" deste artigo deverão ser indicados pelos respectivos Presidentes dos Conselhos Municipais, bem como deverão indicar um conselheiro suplente, que comparecerá às reuniões do Conselho Gestor nas ausências do titular. A participação no Conselho não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público. SP,30-0302010

(walter.tesch65@gmail.com )

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